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Tortoro Madureira e Ragazzi

BESS: regulação, mercado e meio ambiente

Autor: Carlos Augusto Tortoro Jr.

Carlos Augusto Tortoro Jr., sócio do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados e responsável pela área de energia elétrica; Thais Maria Leonel do Carmo, sócia do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados e responsável pela área ambiental.

O armazenamento de energia em baterias (BESS) deixou de ser promessa para se tornar elemento central na transformação do setor elétrico brasileiro. A Consulta Pública nº 202/2025, conduzida pelo Ministério de Minas e Energia, consolidou esse movimento ao enquadrar o BESS como ativo estratégico no Leilão de Reserva de Capacidade de 2026 (LRCAP 2026).

Mais do que uma nova tecnologia, trata-se de uma mudança estrutural. O modelo proposto desloca o foco histórico da energia para a capacidade, ao remunerar a potência efetivamente disponível, combinada com despacho centralizado e sinais locacionais. Essa inflexão aproxima o Brasil de mercados mais maduros e, em tese, inaugura um ambiente de receitas mais previsíveis — condição essencial para viabilizar investimentos intensivos em capital.

A promessa, no entanto, ainda não se sustenta plenamente. Persistem incertezas regulatórias que comprometem o acesso a capital de longo prazo em condições competitivas. Duas se destacam: o risco de dupla tarifação no carregamento das baterias e a ausência de definição sobre o empilhamento de receitas, mecanismo essencial em mercados mais desenvolvidos. Sem equacionar esses pontos, o modelo brasileiro corre o risco de nascer limitado.

Outras indefinições — como regras de conexão, contratação de uso do sistema (MUST) e receitas acessórias — agravam o cenário. A fragmentação do processo regulatório, evidenciada pela longa trajetória da Consulta Pública ANEEL nº 39/2023, reforça a percepção de morosidade e compromete a formação de sinais econômicos. Na prática, isso se traduz em aumento do custo de capital, dificuldade de modelagem financeira e adiamento de investimentos.

Se o campo regulatório já impõe desafios, a dimensão ambiental adiciona uma camada crítica — e frequentemente subestimada. Projetos de BESS exigem soluções robustas para mitigar riscos de fuga térmica, incêndios, gestão de resíduos perigosos e logística reversa que devem estar alinhados com a construção da governança.

Nesse contexto, governança deixa de ser atributo acessório e passa a ser fator de viabilidade. Trata-se de organizar decisões em um ambiente de regras incompletas, exigindo coordenação entre política pública, regulação e operação do sistema, além de estruturas contratuais que definam com precisão riscos e receitas. Se falhar, o risco se amplia, o capital encarece e os projetos não avançam.

A legislação ambiental brasileira, embora robusta em princípios, mostra-se pouco adaptada às especificidades do BESS. A Lei nº 15.190/2025 buscou estabelecer diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, mas sua efetividade encontra-se condicionada à jurisdição constitucional, diante do questionamento de sua validade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.913, nº 7.916 e n nº 7.913, nº 7.916 e nº 7.919 e, simultaneamente, em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 102, todas em tramitação conjunta perante Supremo Tribunal Federal.

Esse deslocamento do eixo decisório para o plano judicial introduz incerteza adicional quanto à estabilidade do regime jurídico. Sem definição, persistem mais riscos: de interpretações divergentes, reabertura de análises e imposição de condicionantes ao longo do licenciamento. O resultado é previsibilidade reduzida, aumento de CAPEX e maior exposição a contingências jurídicas.

Há, ainda, lacunas normativas quanto aos padrões específicos de gestão de riscos ambientais do BESS. Na ausência de diretrizes claras, a responsabilidade recai sobre o empreendedor, ampliando a insegurança e o custo de estruturação. Paradoxalmente, é nesse ambiente que surge uma oportunidade: agentes que anteciparem exigências, adotarem boas práticas internacionais e estruturarem projetos com elevado padrão ambiental tendem a se diferenciar.

No plano competitivo, começa a emergir outro risco: o desalinhamento entre o volume de projetos em desenvolvimento e a demanda efetivamente contratável. Esse potencial excesso de oferta tende a pressionar margens e favorecer ativos com melhor localização e acesso à rede. Sem sinais econômicos claros, cresce o risco de alocação ineficiente de capital.

O setor elétrico brasileiro está, portanto, diante de uma janela de oportunidade — mas condicionada. A valorização da flexibilidade e da potência firme já foi incorporada ao discurso regulatório; sua materialização depende de decisões estruturantes ainda pendentes.

Enquanto persistirem indefinições sobre tarifas, conexão e monetização de serviços, o mercado seguirá com dificuldade de precificar riscos e retornos. E, sem isso, o capital — sobretudo o de longo prazo — permanecerá seletivo.

A questão central não é apenas regulatória. O risco mais relevante é de desenho de mercado. Sem um arranjo que alinhe incentivos e remunere adequadamente os serviços prestados, o BESS pode se consolidar aquém de seu potencial — não por limitação tecnológica, mas por fragilidade institucional. Nesse ambiente, projetos de BESS deixam de ser essencialmente tecnológicos e passam a ser, sobretudo, desafios de estruturação. A viabilidade passa a depender da capacidade de integrar regulação, licenciamento ambiental e engenharia financeira em um desenho coerente desde a fase inicial — algo que tende a separar iniciativas viáveis daquelas que, apesar do potencial, não conseguem avançar diante das incertezas do setor.